Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 125/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:11611/2020
    1.1. Apenso(s)

3416/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):ADRIANO FERNANDES DA SILVA - CPF: 86982060187
ELISANGELA ALVES CARVALHO SOUSA - CPF: 91337941115
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DEVIDA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ABAIXO DOS 20% DEFINIDOS NO ART. 22, INCISO I, DA LEI N° 8212/1991. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. 

 

8. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam das Contas Consolidadas do Município de São Miguel do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade da Sra. Elisangela Alves Carvalho Sousa – Prefeita, submetidas à análise desta Corte de Contas por força do disposto no § 2º do art. 31 c/c art. 71 da Constituição Federal, art. 33, inciso I, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, art. 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2019 e Instrução Normativa nº 02/2013.

Tramita em apenso o Processo nº 3416/2020, referente a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade da Sra. Elisangela Alves Carvalho Sousa – Prefeita, para subsidiar a instrução das contas consolidadas, nos termos do item 6.2.1 da Resolução nº 628/2020-Pleno.

Considerando o disposto no artigo 31, §1º, da Constituição Federal; arts. 32, §1º, e 33, I da Constituição Estadual; art. 82 § 1º, da Lei 4.320/64, art. 57 da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1.284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais, bem como o especificado no artigo 104 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

Considerando o julgamento da Repercussão Geral, tema 835, do Recurso Extraordinário nº. 848826-STF que decidiu que a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, é de competência das respectivas Casas Legislativas, bem como, a decisão desta Corte de Contas, consubstanciada na Resolução TCE/TO nº 628/2020 – Pleno, que determinou que as contas de ordenadores de despesas dos prefeitos municipais do exercício 2019, cujas Contas Consolidadas dos respectivos exercícios ainda não tenham recebido Parecer, devem ser apensadas a essas para que recebam Parecer Prévio único;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices constitucionais e legais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais.

Considerando que as impropriedades remanescentes comprometem a gestão envolvida.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:

8.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Consolidadas do Município de São Miguel do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade da Sra. Elisangela Alves Carvalho Sousa – Prefeita, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 10, III e 103 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 28 do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista a ocorrência de impropriedades de natureza gravíssima, a saber:

a) Descumprimento do limite máximo de despesa com pessoal previsto nos artigos 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 (60%), tendo em vista que o Poder Executivo aplicou 56,23% da Receita Corrente Líquida em gastos com pessoal, acima do limite máximo de 54%;

b) A contribuição patronal do Poder Executivo devida ao Regime Geral da Previdência Social, orçamentariamente, atingiu 13,60% dos vencimentos e remunerações, estando abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991;

8.2. Determinar ao atual gestor que apresente a este Tribunal de Contas, no prazo de 180 dias, um plano de ação objetivando o reenquadramento das despesas com pessoal, bem como observe o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal. E, quando extrapolados os limites, atenda as regras constantes dos artss 22 e 23 da LC nº 101/2000, ou seja, adote, tempestivamente, as medidas para recondução das despesas com pessoal, devendo o percentual excedente ao limite ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes ao descumprimento, sendo pelo menos um terço no primeiro, salvo nos casos em que haverá duplicação do prazo, em consonância com o art. 66 da precitada lei.

8.3. Determinar ao atual gestor que atenda às recomendações e determinações abaixo enumeradas, tendo em vista que a reincidência dos apontamentos poderá influenciar na análise da próxima conta consolidada:

a) Observar os termos do art. 25 da Lei Federal nº 14.113/2020, que estabelece que ao menos 90% dos valores contidos no FUNDEB devem ser utilizados durante o exercício em que foram creditados, facultando o dispositivo, ainda, o diferimento na utilização dos 10% restantes, no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente mediante a abertura de crédito adicional e, quando for o caso de utilização a maior do total das verbas do fundo, que indique claramente a origem dos recursos remanejados para este fim;

b) Estabelecer procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com eficiência e resultem em melhoria da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento;

c) Observar os lançamentos individuais de cada conta, de modo a evitar divergências;

d) Enviar por meio do SICAP/AP as informações e dados dos servidores ativos e inativos inerentes às folhas de pagamentos, as movimentações e arquivos em PDF referente a GFIP, em cumprimento à Portaria nº 251/2018, alterada pela Portaria nº 475/2018;

e) Proceder o levantamento da folha de pagamento e da GFIP, a fim de apurar o valor devido com informado e efetivamente recolhido ao Regime Próprio de Previdência, observando se realmente houve um recolhimento/repasse a menor da contribuição patronal. Em caso positivo, propõe-se que o ente adote as providências previstas na legislação junto aos órgãos competentes;

f) Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, observando os enfoques patrimonial e orçamentário;

g) Efetuar conciliação dos registros contábeis para não apresentar divergência entre as demonstrações contábeis e demais relatórios da Lei nº 4320/1964 e LRF;

h) Elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis em consonância com Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público-NBCTSP nº 11 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição, item 8.

8.4. Determinar a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º, do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para eventual interposição de recurso.

8.5. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas a esta Corte.

8.6. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio ao gestor, para conhecimento e adoção das providências relacionadas nesta decisão.

8.7. Após o trânsito em julgado, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister e envio dos autos à Câmara Municipal de São Miguel do Tocantins, para julgamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de agosto de 2022

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 02/09/2022 às 16:10:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 02/09/2022 às 16:38:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/09/2022 às 16:20:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 02/09/2022 às 16:32:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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